TJ acolhe pedido do Ministério Público e declara inconstitucional lei que flexibilizou licenciamento ambiental no Tocantins

O Ministério Público do Tocantins (MPTO) obteve nesta quinta-feira, 16, uma importante vitória na tutela do meio ambiente. O Tribunal de Justiça, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo procurador-geral de Justiça, Luciano Casaroti, declarou inconstitucional a Lei N. 3.804/2021, que flexibilizou o licenciamento ambiental no Estado.

O Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora, desembargadora Ângela Prudente, pela inconstitucionalidade da normativa.

A ADI sustentou que a lei padece de vícios, uma vez que o Estado não tem competência para legislar acerca do tema. “Os Estados e municípios, a pretexto de suplementarem a norma federal geral, não podem editar texto normativo que ofereça menos proteção para o meio ambiente do que a União”, cita a ação.

Entre as ilegalidades contidas no texto da lei está a criação de novas modalidades de licenças ambientais.

“As novas licenças criadas [pela Lei N. 3.804/2021], além de não encontrarem previsão na legislação federal, introduziram, sem qualquer justificativa razoável, mecanismos para facilitar o procedimento de licenciamento ambiental, dispensando várias etapas inerentes ao processo, tais como a apresentação de estudos e relatórios de impacto, e a realização de vistorias e audiências públicas, mostrando-se, por isso, mais prejudiciais ao meio ambiente”, diz a ADI.

Ao requerer a inconstitucionalidade na Justiça tocantinense, o MPTO enfatiza que as licenças ambientais ora instituídas pela legislação “tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente”.

O MPTO especifica na ADI que a Lei N. 3.804/2021 desrespeita os artigos 1º (parágrafo 1º), 7º e 100 (inciso I) da Constituição Estadual e os artigos 24 (incisos VI e VIII – parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°), 193 e 225 (parágrafo 1° – incisos de I a VII) da Constituição Federal.

Por fim, a ADI expõe que a Resolução CONAMA n. 237/1997, em seu artigo 9º, conferiu ao próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente, e somente a esse órgão, quando necessário, a possibilidade de definir novas licenças ambientais específicas.

Em seu voto, a desembargadora Ângela Prudente declarou que “resta evidente a presença de flagrante vício formal de inconstitucionalidade da norma estadual” e que a lei “afronta as regras de competência delineadas no texto constitucional e infraconstitucional (Resolução 237/1997 do CONAMA), extrapolando a competência do Estado”.

“Também vislumbro que as novas modalidades de licenciamento ambiental criadas, somada à concentração de competência no Poder Executivo, representa verdadeiro retrocesso na proteção ambiental, de modo que afronta o contido no art. 225 da Constituição Federal”, cita a desembargadora.

Luta pela preservação

O promotor de Justiça Francisco José Pinheiro Brandes Júnior, titular da Promotoria de Justiça Regional Ambiental da Bacia do Alto e Médio Araguaia, afirmou que o Ministério Público sempre sustentou a inconstitucionalidade da lei. Ele disse ainda que o posicionamento recebeu amplo apoio da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa).

“A inconstitucionalidade desta lei é importante para o cidadão porque é uma vitória na luta pela preservação ambiental e dos recursos naturais. A obtenção das licenças ambientais precisam obedecer uma série de rigorosos requisitos, que visam proteger a natureza e garantir uma produção cada vez mais sustentável”, afirmou Brandes.

Fonte: (João Pedrini/MPTO)
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